Leia os textos abaixo.
Texto 1
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. [...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...]
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8069-13-julho-1990-372211-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 18 maio 2022. Fragmento.
Texto 2
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...]
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; [...]
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 18 maio 2022. Fragmento.
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Texto 1
LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 1° Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos. [...]
Art. 4° Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional. [...]
Art. 6° Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor. [...]
BRASIL. Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. Disponível em: <https://bit.ly/3LQbocw>. Acesso em: 26 maio 2022.
Texto 2
LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
[...] Art. 2º Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:
I – a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II – a redução dos índices de emissão de poluentes;
III – a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV – o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V – a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas. [...]
BRASIL. Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018. Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana. Disponível em: <https://bit.ly/3PGNy6z>. Acesso em: 18 maio 2022.
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Texto 1
Normas de uso da Biblioteca
Os pesquisadores devem preencher o formulário de cadastro na Biblioteca ao chegar e devem portar documento de identidade com foto;
Disponível em: <https://museudarepublica.museus.gov.br/normas-de-uso-da-biblioteca/>. Acesso em: 7 jun. 2022. Fragmento.
Texto 2
LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
Art. 1o O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei. [...]
Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1o É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional. [...]
Art. 30. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.
Art. 33.
[...] § 3o As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.
BRASIL. Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9674.htm>. Acesso em: 18 maio 2022. Fragmento.
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Arraia Xingu: espécie endêmica do Brasil encanta pela beleza
Entre todos os tesouros da fauna brasileira um animal que vive no fundo do rio chama atenção pela beleza inegável: a arraia Xingu (Potamotrygon leopoldi).
Como o próprio nome indica, essa espécie é endêmica do Brasil, restrita apenas à bacia do rio Xingu, entre os estados do Mato Grosso e o Pará. Também conhecida como arraia-de-fogo ou arraia-negra, pertence à família Potamotrygonidae, que possui cinco gêneros e 39 espécies.
“Ela se diferencia de outros membros do gênero por conter ocelos brancos amarelados em contraste com o fundo negro. Tem um corpo arredondado, ligeiramente ovalado, e costuma atingir os 60 centímetros, porém o maior espécime registrado possuía 111 cm, com cerca de 17 kg”, explica o biólogo Pedro Köptcke Daudt de Lima Brandão [...].
De acordo com o pesquisador, a arraia Xingu é uma espécie exclusiva de água doce. “São animais que têm o hábito de se manter enterrados no substrato do rio”, diz.
A expectativa de vida da arraia Xingu é de 15 anos [...].
A arraia Xingu possui um ferrão com veneno na ponta da cauda, entretanto, segundo Brandão, não é considerada um animal perigoso, pois tem um comportamento tímido e recluso.
Ele alerta, porém, que o hábito de manter-se enterrada pode promover acidentes caso sejam pisoteadas. “Por isso é indicado caminhar nos rios arrastando o pé ao invés de dar passos, pois ao encostar em suas laterais a arraia irá imediatamente fugir para outra área”, explica.
Em casos de acidente, a orientação é lavar a região afetada imediatamente com água e sabão e em seguida colocar em água morna. “Além de aliviar a dor, isso degrada boa parte do veneno. Depois dos primeiros socorros, é importante ir direto ao hospital para seguir com o tratamento”, finaliza Brandão. [...]
JANUZZI, Nicolle. Arraia Xingu: espécie endêmica do Brasil encanta pela beleza. In: G1, 2022. Disponível em: <http://glo.bo/3PpDXka>. Acesso em: 19 maio 2022. Fragmento.
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Manhã
Mergulhei numa comprida manhã de inverno. O açude apojado, a roça verde, amarela e vermelha, os caminhos estreitos mudados em riachos, ficaram-me na alma. Depois veio a seca. Árvores pelaram-se, [...] o sol cresceu, bebeu as águas, e ventos mornos espalharam na terra [...] uma poeira cinzenta. Olhando-me por dentro, percebo com desgosto a segunda paisagem. [...]
Naquele tempo, a escuridão se ia dissipando, vagarosa. Acordei, reuni pedaços [...] de coisas, pedaços de mim mesmo que boiavam no passado confuso, articulei tudo, criei o meu pequeno mundo incongruente. [...]
Ora, sucedia que [...] meu pai [...] resolvia contar-me histórias. Admirava-me, aceitava a lei nova, ingênuo, admitia que a natureza se houvesse modificado. [...]
Na manhã de inverno, as cercas e as plantas quase se dissolviam, a neblina vestia o campo, dos montes de lixo do quintal subia fumaça, pingos espaçados caíam das goteiras, a cruviana¹ mordia a gente. Sapatões de vaqueiros depositavam grossas camadas de barro no tijolo. Roupas molhadas deixavam manchas largas nos bancos do copiar. As paredes úmidas enegreciam. Deitava-me na rede, encolhia-me, enrolava-me nas varandas. Um candeeiro de querosene lambia a névoa com labaredas trêmulas. [...]
*Vocabulário:
¹cruviana: chuvisco, chuva pequena.
RAMOS, Graciliano. Infância. Rio de Janeiro: Record. 2008. Fragmento.
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A sofisticação das línguas indígenas
Você provavelmente já encontrou pelas redes sociais o famigerado #sqn, aquele jeito telegráfico de dizer que tal coisa é muito legal, “só que não”. Agora, imagine uma língua totalmente diferente do português que deu um jeito de incorporar um conceito parecido na própria estrutura das palavras, criando o que os linguistas apelidaram de “sufixo frustrativo” – um #sqn que faz parte da própria história do idioma.
Bom, é exatamente assim que funciona no kotiria, um idioma da família linguística tukano que é falado por indígenas do Alto Rio Negro, na fronteira do Brasil com a Colômbia. Para exprimir a função “frustrativa”, o kotiria usa um sufixo (ou seja, alguns sons colocados no fim da palavra) com a forma -ma. Você quer dizer que foi até um lugar sem conseguir o que queria indo até lá? Basta pegar o verbo “ir”, que é wa’a em kotiria, e acrescentar o sufixo: wa’ama, “ir em vão”.
Dá para encontrar detalhes surpreendentes como esse em todas as mais de 150 línguas indígenas ainda faladas no território brasileiro. Elas são apenas a ponta do iceberg do que um dia existiu por aqui, diga-se. Como mostra o livro Índio Não Fala Só Tupi, lançado neste ano pelas linguistas Bruna Franchetto e Kristina Balykova, calcula-se que pelo menos 80% dos idiomas que eram falados no Brasil desapareceram de 1500 para cá. [...]
Mesmo assim, o país continua abrigando uma das maiores diversidades linguísticas do planeta, com a presença de idiomas tão diferentes entre si quanto o alemão do árabe ou os idiomas do Congo em relação ao mandarim [...].
O famoso tupi antigo ou tupinambá, falado em boa parte do litoral brasileiro quando Pedro Álvares Cabral pisou aqui, era só uma delas. A propósito, esqueça aquele negócio de “tupi-guarani”, expressão que é meio como dizer “português-espanhol”. O tupi é uma língua; o guarani é outra – e, aliás, existem diversas formas de guarani, nem sempre inteligíveis entre si.
O único emprego correto do substantivo composto “tupi-guarani” é o que serve para designar uma subfamília linguística com esse nome, a qual engloba dezenas de idiomas. Entre seus membros ainda usados no cotidiano estão o nheengatu (um descendente moderno do tupi do Brasil-Colônia), os vários “guaranis”, o tapirapé e o guajá. Uma subfamília, como você pode imaginar, faz parte de uma família linguística mais ampla – nesse caso, a família tupi propriamente dita, que inclui ainda outras dezenas de línguas, como o munduruku, o juruna, o tupari e o suruí. [...]
LOPES, Reinaldo José. A sofisticação das línguas indígenas. In: Superinteressante, 2021. Disponível em: <https://super.abril.com.br/historia/a-sofisticacao-das-linguas-indigenas/>. Acesso em: 18 maio 2022. Fragmento.
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